CâmaraPL 2172/2019
Acrescenta o inciso XI ao art. 89 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995", para determinar que os instrumentos convocatórios das licitações de outorga de uso de radiofrequência para a prestação do serviço de telefonia móvel deverão estabelecer a obrigatoriedade de cobertura na totalidade da área de abrangência da outorga, e dá outras providências.
Impacto médiodireto
Análise ASPRO
O PL 2172/2019 exige cobertura total de áreas de outorga para telefonia móvel. Isso pode aumentar as obrigações de cobertura para ISPs, impactando custos e planejamento de rede.
Posição sugerida
atencao
Ficha oficial
- Casa
- Câmara
- Natureza
- regulatorio
- Órgão atual
- MESA
- Situação
- Tramitando em Conjunto
- Regime de tramitação
- Ordinário (Art. 151, III, RICD)
- Última atualização
- 13/07/2026
- Classificado em
- 13/07/2026
Termos detectados
telecomunicaçõestelecomunicacoeslei geral de telecomunicaçõesradiofrequência
