CâmaraPL 2172/2019

Acrescenta o inciso XI ao art. 89 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995", para determinar que os instrumentos convocatórios das licitações de outorga de uso de radiofrequência para a prestação do serviço de telefonia móvel deverão estabelecer a obrigatoriedade de cobertura na totalidade da área de abrangência da outorga, e dá outras providências.

Impacto médiodireto

Análise ASPRO

O PL 2172/2019 exige cobertura total de áreas de outorga para telefonia móvel. Isso pode aumentar as obrigações de cobertura para ISPs, impactando custos e planejamento de rede.

Posição sugerida

atencao

Ficha oficial

Casa
Câmara
Natureza
regulatorio
Órgão atual
MESA
Situação
Tramitando em Conjunto
Regime de tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última atualização
13/07/2026
Classificado em
13/07/2026

Termos detectados

telecomunicaçõestelecomunicacoeslei geral de telecomunicaçõesradiofrequência
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