CâmaraPL 4951/2013

Inclui o § 3º no art. 6º da Lei 5.070, de 7 de julho de 1966, que Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências, para estabelecer a não incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) às Estações Móveis de Rádio Frequência das Operadoras de Telecomunicações.

Impacto médiodireto

Análise ASPRO

A proposta isenta as estações móveis de rádio frequência da taxa de fiscalização de funcionamento. Isso pode reduzir custos operacionais para ISPs que utilizam tais estações, aliviando a carga tributária.

Posição sugerida

favoravel

Ficha oficial

Casa
Câmara
Natureza
regulatorio
Órgão atual
MESA
Situação
Aguardando Recurso
Regime de tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última atualização
17/08/2026
Classificado em
15/08/2026

Termos detectados

telecomunicaçõestelecomunicacoesfistel
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