Senado FederalPL 3708/2026

Acrescenta os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, para definir o conceito de bem essencial e incluir os aparelhos, dispositivos e serviços indispensáveis à comunicação digital de dados no rol dos produtos de primeira necessidade, para fins de substituição imediata em caso de vício.

Impacto altoExige atençãoConsumidorEfeito indireto

Análise ASPRO · O que muda para o seu provedor

O projeto inclui serviços de comunicação digital como bens essenciais, exigindo substituição imediata em caso de vício. Isso pode aumentar a responsabilidade dos ISPs em garantir a qualidade dos serviços.

Exige atenção. O efeito depende de como o texto avançar. Acompanhe os próximos passos.

Ficha oficial

Fonte
Senado Federal
Tema
Consumidor
Autor
Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Órgão atual
SF
Situação
AGUARDANDO DESPACHO
Última atualização
08/10/2026
Analisado em
08/10/2026

Por que entrou no Radar

Termos do setor encontrados no texto:

código de defesa do consumidor

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