Senado FederalPL 3708/2026
Acrescenta os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, para definir o conceito de bem essencial e incluir os aparelhos, dispositivos e serviços indispensáveis à comunicação digital de dados no rol dos produtos de primeira necessidade, para fins de substituição imediata em caso de vício.
Impacto altoExige atençãoConsumidorEfeito indireto
Análise ASPRO · O que muda para o seu provedor
O projeto inclui serviços de comunicação digital como bens essenciais, exigindo substituição imediata em caso de vício. Isso pode aumentar a responsabilidade dos ISPs em garantir a qualidade dos serviços.
Exige atenção. O efeito depende de como o texto avançar. Acompanhe os próximos passos.
Ficha oficial
- Fonte
- Senado Federal
- Tema
- Consumidor
- Autor
- Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
- Órgão atual
- SF
- Situação
- AGUARDANDO DESPACHO
- Última atualização
- 08/10/2026
- Analisado em
- 08/10/2026
Por que entrou no Radar
Termos do setor encontrados no texto:
código de defesa do consumidor
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