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Notícia · Regulação e Anatel

Anatel detalha bloqueio de chamadas abusivas a partir de 12 de novembro

Despacho nº 100/2026 define limites, prazos e procedimentos para suspender chamadas abusivas. As regras atingem prestadoras que utilizam numeração pública e começam a valer em 12 de novembro.

Publicado em 20/10/2026 · atualizado em 20/10/2026 3 min de leitura
Ilustração do artigo: Anatel detalha bloqueio de chamadas abusivas a partir de 12 de novembro

A Anatel publicou em 19 de outubro de 2026 o Despacho Decisório nº 100/2026, que detalha os procedimentos para identificar e bloquear usuários que fazem uso abusivo de chamadas telefônicas. As regras entram em vigor em 12 de novembro e alcançam prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam recursos de numeração pública.

Para o provedor regional, o ponto principal é saber se a empresa oferece apenas acesso à internet ou também presta telefonia fixa ou voz sobre IP com número telefônico. Quem atua somente com SCM e banda larga, sem numeração pública, não recebe uma nova obrigação direta por este despacho. Já o provedor que também oferece telefonia precisa revisar seus sistemas e procedimentos.

Quando uma chamada será considerada abusiva

O enquadramento exige que dois critérios sejam atingidos no mesmo dia:

  • mais de 1.000 chamadas por acesso ou mais de 10 mil chamadas somando todos os acessos vinculados ao mesmo titular; e
  • pelo menos 85% de chamadas curtas.

Entram na conta das chamadas curtas as ligações não completadas, direcionadas à caixa postal ou atendidas por até seis segundos. A análise considera os números associados ao mesmo CPF ou CNPJ, incluindo matriz e filiais.

Quando os limites forem atingidos, a suspensão deverá alcançar todos os números vinculados ao titular, mesmo que parte deles não tenha ultrapassado individualmente os parâmetros. O bloqueio impede a realização de chamadas por 15 dias, mas não o recebimento de ligações.

Notificação, bloqueio e pedido de revisão

A prestadora terá até dez dias para notificar o usuário e até cinco dias após a comunicação para aplicar o bloqueio. O aviso deverá informar a ocorrência, o volume de chamadas, a proporção de ligações curtas e as datas previstas para início e término da suspensão.

Durante o bloqueio, o titular também não poderá ativar novos recursos de numeração. Se solicitar, deverá receber um relatório detalhado das chamadas consideradas na apuração. A norma ainda prevê pedido de revisão, acompanhado do compromisso de não repetir a conduta, mas restringe novas revisões em caso de reincidência.

Situações que possam comprometer serviços essenciais, saúde, segurança pública, defesa civil ou serviços de utilidade pública poderão receber tratamento específico da Agência.

O que o provedor precisa organizar

Até 12 de novembro, o provedor que oferece telefonia deve verificar se consegue:

  • consolidar todos os números vinculados ao mesmo CPF ou CNPJ;
  • identificar o volume diário e a proporção de chamadas curtas;
  • notificar o usuário dentro do prazo;
  • bloquear a originação sem interromper o recebimento de chamadas;
  • receber e analisar pedidos de revisão; e
  • gerar os relatórios exigidos pela Anatel.

O despacho determina obrigações mensais de informação para as 21 prestadoras listadas em seu anexo e para outras empresas notificadas pela Agência. Prestadoras que identificarem e bloquearem usuários também deverão informar os respectivos bloqueios.

O ato substitui, a partir de 12 de novembro, o Despacho Decisório nº 22/2024. Ele regulamenta a parte da MP 1.396/2026 relacionada ao uso abusivo, mas não encerra a regulamentação das demais exigências sobre autenticação, identificação empresarial e base centralizada de numeração. A ASPRO continuará acompanhando essas etapas.

Leia também: MP obriga bloqueio de chamadas não autenticadas: o que muda para quem vende telefonia.

Fonte oficial: Despacho Decisório nº 100/2026 — Diário Oficial da União e Medida Provisória nº 1.396/2026 — Diário Oficial da União.

Contexto setorial: Abrint e Tele.Síntese.

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